Os artigos 8.º, 13.º, 14.º, 27.º, 35.º e 47.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Formalidades na introdução no consumo
- 1 -A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo (DIC).
- 2 -A DIC é processada por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos por despacho normativo do Ministro das Finanças, podendo a autoridade aduaneira autorizar a apresentação de declarações, por particulares, em suporte de papel.
- 3 -A DIC deve ser enviada à estância aduaneira competente até ao final do dia em que ocorreram as introduções no consumo.
- 4 -A estância aduaneira competente pode autorizar o processamento de DIC global com periodicidade mensal, trimestral ou semestral para as introduções no consumo de produtos sujeitos à taxa zero ou isentos.
Artigo 13.º
Reembolso na expedição
- 1 -...
- a)Os expedidores devem apresentar um pedido de reembolso na estância aduaneira onde foi processada a respectiva DIC até dois dias úteis antes da expedição dos produtos, podendo aquele prazo ser reduzido mediante pedido devidamente fundamentado;
- b)O pedido de reembolso deve conter a indicação do local onde os produtos se encontram e se os mesmos possuem marcas fiscais ou marcas de identificação nacional;
- c)A prova do pagamento do imposto é feita mediante a apresentação da DIC, que mencionará as estampilhas especiais e as marcas de identificação nacional apostas nos produtos, discriminando as respectivas quantidades por entidade requisitante, e do respectivo documento de pagamento;
- d)Os expedidores apresentam à estância aduaneira onde foi solicitado o pedido de reembolso o exemplar n.º 3 do documento administrativo simplificado (DAS), devidamente anotado pelo destinatário e acompanhado de um documento que ateste a tomada a cargo do imposto no Estado membro de consumo, ou que inclua uma menção onde se refira o endereço do serviço competente das autoridades fiscais do Estado membro de destino e a data de aceitação da declaração, bem como o número de referência ou de registo dessa mesma declaração;
- e)...
- 2 -...
Artigo 14.º
Reembolso na exportação
- 1 -...
- 2 -...
- a)Os operadores referidos no n.º 1 devem apresentar um pedido de reembolso, conjuntamente com a declaração de exportação e respectiva DIC, junto da estância aduaneira de exportação;
- b)O pedido de reembolso deve conter a indicação do local onde os produtos se encontram e se os mesmos possuem marcas fiscais ou marcas de identificação nacional;
- c)A prova do pagamento do imposto é efectuada mediante a apresentação da DIC, que mencionará as estampilhas especiais e as marcas de identificação nacional apostas nos produtos, discriminando as respectivas quantidades por entidade requisitante, e do respectivo documento de pagamento;
- d)A prova da saída efectiva do território da Comunidade é efectuada mediante a apresentação do exemplar n.º 3 da declaração de exportação devidamente anotado.
- 3 -Verificadas as condições referidas nos n.os 1 e 2, a estância aduaneira de exportação poderá autorizar o reembolso do imposto, desde que a destruição das marcas fiscais ou das marcas de identificação nacional seja controlada pela autoridade aduaneira e o pedido seja apresentado no prazo de três anos a contar da data da liquidação do imposto.
Artigo 27.º
Autorização dos operadores registados e representantes fiscais
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Documento emitido pela Direcção-Geral de Geologia e Energia atestando o cumprimento das obrigações em matéria de reservas estratégicas ou de ter sido demonstrada a existência de condições para o seu cumprimento, em caso de início de actividade.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 35.º
Formalidades na circulação
- 1 -O documento administrativo de acompanhamento é processado por transmissão electrónica de dados, devendo ser emitidos:
- a)Na circulação intracomunitária quatro exemplares, destinando-se:
O exemplar n.º 1 ao expedidor;
O exemplar n.º 2 ao destinatário;
O exemplar n.º 3 a ser reenviado ao expedidor para apuramento;
O exemplar n.º 4 às autoridades competentes do Estado membro de destino;
- b)Na circulação nacional, os exemplares n.os 1 e 2, destinando-se:
O exemplar n.º 1 ao expedidor;
O exemplar n.º 2 ao destinatário.
- 2 -A transmissão electrónica do documento administrativo de acompanhamento deve ser efectuada nos seguintes prazos:
- a)Na expedição, com a antecedência mínima de seis horas em relação à partida do meio de transporte, sendo interrompida a contagem deste prazo fora das horas normais de funcionamento da estância aduaneira competente, incluindo sábados, domingos e feriados;
- b)Na recepção, de imediato, caso esta ocorra em dia útil ou, caso contrário, no 1.º dia útil seguinte à data da recepção.
- 3 -Na circulação intracomunitária, quando o destino for o território nacional, o exemplar n.º 3 é visado pela estância aduaneira competente, devendo ser apresentado para o efeito até ao final do mês em que ocorreram as expedições, salvo nos casos previstos na alínea e) do artigo 28.º e na alínea e) do artigo 30.º, em que o meio de transporte e o documento administrativo de acompanhamento devem ser apresentados na estância aduaneira mais próxima do local de entrada em território nacional.
- 4 -Os operadores referidos no n.º 1 do artigo 3.º devem enviar ao expedidor, para efeitos de apuramento, o exemplar referido no n.º 3 o mais tardar até ao dia 15 do mês seguinte ao da recepção.
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Número de referência ou de registo atribuído pela estância aduaneira competente, bem como o respectivo visto;
- e)...
- 6 -O regime de suspensão do imposto é apurado:
- a)...
- b)Após a recepção pelo expedidor do exemplar de reenvio do documento administrativo de acompanhamento ou de uma cópia do documento comercial de acompanhamento devidamente anotados;
- c)Na circulação nacional, pela confirmação electrónica da recepção.
- 7 -...
- 8 -O expedidor deve informar a estância aduaneira competente no prazo de dois meses a contar da data de expedição dos produtos sobre os casos de não apuramento do regime.
- 9 -Decorrido o prazo referido no número anterior e logo que seja constatada a situação de não apuramento, a estância aduaneira competente liquidará o imposto e notificará o sujeito passivo para efectuar o pagamento no prazo previsto no artigo 10.º
- 10 -Os operadores referidos no n.º 1 do artigo 3.º devem ainda prestar à estância aduaneira competente, nos termos a determinar por despacho do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, as informações necessárias ao cálculo do imposto devido pela eventual introdução no consumo dos produtos em circulação.
Artigo 47.º
Ajuste e alteração de garantias
- 1 -Os montantes das garantias previstas no presente capítulo devem ser ajustados em função da alteração das circunstâncias, nomeadamente do número de operações efectuadas e do montante do imposto a garantir, não podendo o valor daí resultante ser inferior aos limites mínimos previstos nem superior a (euro) 2500000.
- 2 -...
- 3 -Pode o Ministro das Finanças conceder uma redução extraordinária da garantia de armazenagem não inferior ao quádruplo do imposto médio mensal pago no ano anterior, com o limite mínimo de (euro) 50000, desde que:
- a)O estatuto tenha sido concedido há mais de um ano;
- b)O operador não tenha sido condenado pela prática de contra-ordenação tributária grave ou crime tributário;
- c)O imposto devido pelas introduções no consumo, em cada momento, não exceda o montante de garantia prestada.