Artigo 14.º
Afectação de pessoal
Redação registada como em vigor em 03/05/2007.
Esta redação foi substituída em 01/02/2012. Ver a versão consolidada
A afectação ao CEJUR de pessoal do quadro da Secretaria-Geral da PCM, para efeitos do apoio logístico e administrativo, é feita por despacho do Secretário-Geral da PCM, sob proposta do director do CEJUR.