Artigo 8.º
Remuneração e regime de exercício da comissão de serviço
Redação registada como em vigor em 03/05/2007.
Esta redação foi substituída em 02/01/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Os consultores e os consultores principais são remunerados pelos índices 710 e 820 da escala salarial do regime geral, respectivamente.
- 2 -O desempenho das funções de consultor principal e de consultor está isento do cumprimento de horário de trabalho, não lhe correspondendo, por isso, qualquer remuneração por trabalho extraordinário.
- 3 -Pode ser atribuído aos consultores um regime de exclusividade, o qual determina a percepção do vencimento de consultor principal e é incompatível com a percepção de quaisquer outros rendimentos resultantes de qualquer actividade profissional, com excepção dos rendimentos decorrentes de:
- a)Realização de conferências, palestras, cursos breves, seminários e actividades análogas;
- b)Direitos de propriedade intelectual;
- c)Participação em júris de concursos, exames ou avaliações;
- d)Ajudas de custo, senhas de presença e despesas de deslocação decorrentes da participação não remunerada em órgãos de entidades públicas.
- 4 -O tempo de serviço prestado no CEJUR em regime de exclusividade suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios ou a prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica, bem como os prazos relativos a comissões de serviço ou a cargos públicos de exercício temporário, por virtude da lei, acto ou contrato.
- 5 -O regime de exclusividade constitui condição para o exercício, em destacamento, de apoio à produção de actos normativos do Governo, nos gabinetes dos membros do Governo responsáveis pela coordenação do procedimento legislativo na PCM.