É aditado ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Recrutamento e provimento
- 1 -O recrutamento para os cargos de diretor-geral e de subdiretor-geral é feito de entre indivíduos licenciados de reconhecida idoneidade, com competência técnica e experiência profissional e licenciatura concluída à data do provimento há, pelo menos, 12 e 8 anos, respetivamente, vinculados ou não à Administração Pública.
- 2 -O provimento dos cargos de diretor-geral e de subdiretor-geral é feito por despacho do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem ele delegar.
- 3 -Os cargos de diretor-geral e de subdiretor-geral são providos em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
- 4 -A renovação da comissão de serviço é comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respetivo período se o Primeiro-Ministro, ou o membro do Governo em quem ele delegar, não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se mantém no exercício de funções de gestão corrente até à designação do novo titular do cargo.
- 5 -Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do Primeiro-Ministro, ou do membro do Governo em quem ele delegar, por iniciativa deste ou a requerimento do interessado.