Artigo 39.º
Condições
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Apenas podem beneficiar da dedução a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
- a)O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
- b)Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou tenham o seu pagamento devidamente assegurado.