- 1 -Sempre que o interesse do serviço o justifique, os inspectores de qualquer categoria podem ser transferidos entre os diversos serviços, por despacho do inspector-geral, ouvido o conselho de inspecção.
- 2 -...
- 3 -A transferência pode ter lugar a pedido dos inspectores desde que tenham completado mais de três anos de exercício efectivo de funções no mesmo serviço.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 21 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 42.° — [...]
Vigente desde: 06/07/1995
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Em vigor desde 06/07/1995