Base IV
Prazo
Redação registada como em vigor em 04/09/1996.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -A concessão terá duração de 30 anos a contar da data de celebração do respectivo contrato.
- 2 -Não serão contabilizados para o cômputo do prazo os atrasos na construção das infra-estruturas devidos a casos de força maior ou a outras razões não imputáveis às concessionárias julgadas atendíveis pelo Ministro do Ambiente, mediante despacho fundamentado.
- 3 -Para efeitos do número anterior, são considerados casos de força maior os factos de terceiro por que a concessionária não seja responsável e para os quais não haja contribuído, bem como qualquer outro facto natural ou situação imprevisível cujos efeitos se produzam independentemente da vontade da concessionária, tais como actos de guerra ou subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo, raio, inundações e greves gerais ou sectoriais.