Base IX
Propriedade dos bens afectos à concessão
Redação registada como em vigor em 04/09/1996.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Enquanto durar a concessão, e sem prejuízo do disposto na base seguinte, a concessionária detém a propriedade dos bens afectos à concessão que não pertençam ao Estado e aos municípios.
- 2 -Com ressalva do disposto no n.º 3 da presente base e na base seguinte, no termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior reverterão, sem qualquer indemnização, para o Estado, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.
- 3 -A concessionária terá direito, no termo da concessão, a uma indemnização calculada em função do valor contabilístico corrigido da depreciação monetária, líquido de amortizações fiscais, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão ou de modernização do sistema não previstos no contrato de concessão, feitos a seu cargo, aprovados ou impostos pelo concedente.
- 4 -Sem prejuízo do previsto na base XIII, os bens e direitos afectos à concessão só poderão ser vendidos, transmitidos por qualquer outro modo ou onerados após devida autorização do Ministro do Ambiente.