Base XV
Fixação e revisão das tarifas ou valores garantidos
Redação registada como em vigor em 04/09/1996.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O contrato de concessão e o contrato de recolha a celebrar entre a concessionária e cada um dos utilizadores deverão fixar as tarifas ou os valores garantidos e a forma e periodicidade da sua revisão, tendo em atenção os critérios definidos na sua base anterior.
- 2 -As tarifas ou valores garantidos fixados no contrato de concessão serão sempre sujeitos a uma primeira revisão à data do início da exploração do sistema multimunicipal objecto da concessão.