- 1 -As aquisições de bens e serviços relativas a sistemas e tecnologias de informação para assegurar a informatização dos tribunais são realizadas, quando não seja possível o recurso ao ajuste directo, nos termos do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/96, de 21 de Junho, através do procedimento por negociação sem publicação de anúncio.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos contratos de aquisição de bens e serviços de valor superior a 200000 ECU.
Artigo 1.º — Aquisição de bens e serviços
Vigente desde: 24/06/1998
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Em vigor desde 24/06/1998