- 1 -As infracções ao disposto nos artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do presente diploma constituem contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
- a)De 50000$00 a 750000$00 se o infractor for uma pessoa singular;
- b)De 500000$00 a 6000000$00 se o infractor for uma pessoa colectiva.
- 2 -A negligência é punível.
Artigo 11.º — Infracções
Vigente desde: 13/05/1999
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