Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 240-A/89, de 27 de Julho, que instituiu a Fundação de Serralves, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
- 1 -O Estado assegurará, anualmente, para as despesas de funcionamento da Fundação e para as despesas de funcionamento e actividades do Museu de Arte Contemporânea, subsídios equivalentes aos fixados para os mesmos fins, no ano 2001, actualizados nos termos do Despacho Normativo n.º 613/94, de 19 de Julho.
- 2 -...
Artigo 3.º
- 1 -...
- 2 -Os donativos concedidos à Fundação beneficiam automaticamente do regime estabelecido nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, e alterado pelas Leis n.os 160/99, de 14 de Setembro, 176-A/99, de 30 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e 30-G/2000, de 29 de Dezembro.