- 1 -As organizações não governamentais das pessoas com deficiência e de mobilidade reduzida dotadas de personalidade jurídica têm legitimidade para propor e intervir em quaisquer acções relativas ao cumprimento das normas técnicas de acessibilidade contidas no anexo ao presente decreto-lei.
- 2 -Constituem requisitos da legitimidade activa das associações e fundações:
- a)Inclusão expressa nas suas atribuições ou nos seus objectivos estatutários a defesa dos interesses das pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida;
- b)Não exercício de qualquer tipo de actividade liberal concorrente com empresas ou profissionais liberais.
- 3 -Aplica-se o regime especial disposto na Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, relativa à acção popular, ao pagamento de preparos e custas nas acções propostas nos termos do n.º 1.
Artigo 14.º — Direito de acção das associações e fundações de defesa dos interesses das pessoas com deficiência
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006