- 1 -O INR, I. P., acompanha a aplicação do presente decreto-lei e procede, periodicamente, à avaliação global do grau de acessibilidade dos edifícios, instalações e espaços referidos no artigo 2.º
- 2 -As câmaras municipais e a IGF enviam ao INR, I. P., até ao dia 30 de março de cada ano, um relatório da situação existente tendo por base os elementos recolhidos nas respetivas ações de fiscalização.
- 3 -A avaliação referida no n.º 1 deve, anualmente, ser objecto de publicação.
Artigo 22.º — Avaliação e acompanhamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/10/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/10/2017
Decreto-Lei n.º 125/2017 - 1.ª Série(04/10/2017)
Original