- 1 -Os órgãos da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos e as entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, promotores de operações urbanísticas que não careçam de licenciamento ou autorização camarária, certificam o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas constantes do anexo ao presente decreto-lei, através de termo de responsabilidade, definido em portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, da administração local, do ambiente, da solidariedade social e das obras públicas.
- 2 -O termo de responsabilidade referido no número anterior deve ser enviado, para efeitos de registo, ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.).
Artigo 4.º — Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/10/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/10/2017
Decreto-Lei n.º 125/2017 - 1.ª Série(04/10/2017)
Original