- 1 -A DGPJ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A DGPJ dispõe também das receitas provenientes das transferências do IGFEJ, I. P.
- 3 -A DGPJ dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto da prestação de serviços e da alienação de material informativo;
- b)O montante das custas e taxas arrecadadas no âmbito dos julgados de paz e dos diversos serviços públicos de mediação e arbitragem;
- c)O produto da venda das publicações;
- d)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados;
- e)Os rendimentos dos bens que possua a qualquer título;
- f)Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 4 -As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consignadas à realização de despesas da DGPJ, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
- 5 -As quantias cobradas pela DGPJ são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 6.º — Receitas
Vigente desde: 31/07/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2012