- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 41.º do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, e do artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, compete à ANAC decidir sobre a eventual autorização de os prestadores de serviços de informação de voo declararem a sua capacidade e meios para assumir as responsabilidades relacionadas com os serviços prestados.
- 2 -A aprovação do procedimento referido na alínea c) da norma ATS.OR.305 do anexo iv do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, é da competência da ANAC, após submissão do mesmo a pareceres prévios da Autoridade para as Condições do Trabalho e da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 18.º-A — Norma de atribuição de competência
AditadoVigente desde: 05/11/2020
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Em vigor desde 05/11/2020
Decreto-Lei n.º 83/2020 - 1.ª Série(06/10/2020)