Artigo 34.º
Sanções acessórias e medidas cautelares
Redação registada como em vigor em 05/11/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A ANAC e o GAMA podem, de acordo com o disposto na secção ii do capítulo ii do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, e no artigo 21.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, determinar a aplicação da sanção acessória de suspensão da licença, qualificação, averbamento ou certificado de organização de formação, pelo período máximo de dois anos, em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 16.º
- 2 -A punição por contraordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro.