- 1 -Compete à ANAC instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações previstas no presente decreto-lei, bem como proceder à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias a que haja lugar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Compete ao GAMA instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações em matéria de meteorologia aeronáutica civil previstas no presente decreto-lei, bem como proceder à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias a que haja lugar, aplicando-se o regime das contraordenações aeronáuticas civis aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro.
Artigo 35.º — Processamento das contraordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/11/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2020
Decreto-Lei n.º 83/2020 - 1.ª Série(06/10/2020)
Original