Revê o regime fiscal em sede de IRC aplicável à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
Objeto
O presente decreto-lei altera:
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
O artigo 9.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)As instituições de segurança social e previdência a que se referem os artigos 94.º e 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro;
- d)Os fundos de capitalização e os rendimentos de capitais administrados pelas instituições de segurança social e de previdência a que se referem os artigos 94.º e 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Alteração ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
O artigo 98.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 98.º
[...]
A Caixa goza das isenções e regalias previstas na lei para as instituições de segurança social e de previdência e das estabelecidas no artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de outubro de 2019. - Mariana Guimarães Vieira da Silva. - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 17 de outubro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de outubro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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