- 1 -Os funcionários e agentes têm o direito de tomar conhecimento do conteúdo dos registos magnéticos de que sejam titulares e das subsequentes alterações promovidas ao abrigo do n.º 5 do artigo 7.º bem como do conjunto de operações de tratamento automático que serão efectuadas relativamente àqueles registos.
- 2 -Os referidos funcionários e agentes poderão exigir a rectificação dos dados inexactos e a sua actualização.
Artigo 11.º — (Direito de acesso)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982