- 1 -As dotações afectas à execução de investimentos inscritos no PIDDAC, incluindo as correspondentes à aplicação de receitas gerais do OSS, não poderão ser aplicadas sem especificação em programas aprovados pelo Ministério do Trabalho e Segurança Social e visados pelo Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional.
- 2 -A competência para aprovar programas e projectos poderá ser objecto de delegação no director-geral do Departamento de Planeamento da Segurança Social e na comissão executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), consoante se trate de investimentos do âmbito da Segurança Social ou do IEFP.
- 3 -A competência para visar os programas e projectos a que se refere este artigo poderá ser delegada no director-geral do Departamento Central de Planeamento.
- 4 -Dos processos enviados ao Tribunal de Contas para efeitos de visto em contratos cujos encargos sejam suportados por dotações inscritas no PIDDAC deverá constar obrigatoriamente a data do despacho do Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional que tenha visado o correspondente programa de trabalhos para 1987.
Artigo 5.º — PIDDAC
Vigente desde: 08/04/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/1987