Artigo 22.º
Redação registada como em vigor em 29/10/2003.
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- 1 -Os prédios e as fracções autónomas de prédios financiados ao abrigo do presente diploma estão sujeitos às seguintes restrições:
- a)Inalienabilidade pelo prazo de 25 anos a contar da data da sua aquisição, no caso do PER Famílias;
- b)Inalienabilidade pelo prazo de 15 anos a contar da data de aquisição ou de conclusão das obras de construção ou de recuperação, no caso de atribuição em regime de renda apoiada e de equipamento social;
- c)Nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de Maio, quando atribuídos em regime de propriedade resolúvel.
- 2 -As inalienabilidades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior e o respectivo prazo estão sujeitos a registo, a requerer pelos beneficiários dos financiamentos, salvo no que respeita ao PER Famílias, em que o registo é requerido pelo INH e, se for o caso, pelo município na parte relativa à respectiva comparticipação.
- 3 -As inscrições relativas aos registos referidos no número anterior devem conter a indicação da norma do n.º 1 aplicável ao caso e o valor da comparticipação do INH e, se for o caso, da do município.