Artigo 23.º
Redação registada como em vigor em 29/10/2003.
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- 1 -A inalienabilidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior não prejudica a possibilidade de venda da habitação e partes acessórias da mesma ao respectivo arrendatário ou a um dos membros do seu agregado familiar, mantendo-se a inalienabilidade registada pelo prazo remanescente.
- 2 -Cabe ao INH emitir as declarações necessárias para efeito de verificação notarial e registral da regularidade da transmissão a que se refere o número anterior.
- 3 -A venda ao arrendatário pode ser feita em regime de propriedade resolúvel, caso em que a inalienabilidade se extingue, sendo a respectiva inscrição no registo objecto de cancelamento oficioso aquando do registo da compra e venda em regime de propriedade resolúvel.
- 4 -A venda ao arrendatário em regime de propriedade resolúvel rege-se nos termos do Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de Maio, não lhe sendo aplicável o disposto nos artigos seguintes.