Artigo 25.º
Redação registada como em vigor em 29/10/2003.
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- 1 -A inalienabilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do presente diploma pode ser levantada a requerimento do proprietário para venda da habitação e partes acessórias da mesma, mediante a devolução dos montantes concedidos pelo INH e, se for o caso, pelo município, a título de bonificação e de comparticipação à respectiva aquisição, acrescidos de 10%.
- 2 -Pode igualmente ser levantada a requerimento do respectivo adquirente a inalienabilidade a que ficam sujeitas as habitações e partes acessórias das mesmas transmitidas aos arrendatários nos termos do n.º 1 do artigo 23.º e do artigo anterior, mediante a devolução dos montantes concedidos pelo INH a título de bonificação e de comparticipação à primeira aquisição ou à construção, acrescidos de 10% e, depois, deduzidos do valor pago ou aplicado de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo anterior.
- 3 -Cabe ao INH emitir as declarações relativas ao levantamento dos ónus referidos nos números anteriores e ao cancelamento dos correspondentes registos.