Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 07/05/1993.
Esta redação foi substituída em 29/10/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Cabe ao IGAPHE disponibilizar recursos financeiros sob a forma de comparticipações a fundo perdido, destinados a financiar:
- a)Até 50% do custo de aquisição e de infra-estruturação dos terrenos, bem como do custo de construção dos empreendimentos promovidos pelos municípios;
- b)Até 50% do valor de aquisição de fogos pelos municípios.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, os fogos a adquirir ficam sujeitos a tipologias e preços máximos a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.