Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 07/05/1993.
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- 1 -Cabe ao INH, directamente ou através de instituições de crédito, conceder empréstimos destinados a financiar:
- a)Até 50% do custo de aquisição e de infra-estruturação dos terrenos, bem como do custo de construção dos empreendimentos promovidos pelos municípios;
- b)Até 50% do valor de aquisição de fogos pelos municípios.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior apenas se consideram os fogos cujos custos se enquadrem nos preços máximos fixados nos termos do artigo anterior.
- 3 -As condições dos empréstimos são fixadas nos termos do Decreto-Lei n.º 110/85, de 17 de Abril.