- 1 -Consideram-se como entrepostos comerciais de suínos os locais, devidamente implantados e isolados, onde são recebidos e expedidos suínos para efeitos de trocas comerciais.
- 2 -Os suínos devem permanecer no entreposto o período mínimo indispensável à realização das operações de carácter comercial.
- 3 -Os entrepostos comerciais de suínos classificam-se, em função do seu objecto, nas seguintes categorias:
- a)Entrepostos comerciais de suínos para abate;
- b)Entrepostos comerciais de suínos para exploração em vida.
Artigo 7.º — Classificação dos entrepostos comerciais de suínos
Vigente desde: 27/06/1997
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