- 1 -Sempre que um Estado membro seja susceptível de ser afectado pelos efeitos transfronteiriços de um acidente grave com origem num estabelecimento sujeito ao disposto no artigo 16.º do presente diploma, a DGA deve promover a disponibilização das informações suficientes a fim de possibilitar ao Estado membro em causa a adopção das adequadas medidas de protecção, nomeadamente relativas ao planeamento de emergência e controlo da urbanização.
- 2 -No caso previsto no n.º 7 do artigo 24.º, se o estabelecimento se localizar nas proximidades do território de outro Estado membro, o SNPC deve promover a transmissão da decisão tomada ao Estado membro em causa.
Artigo 34.º — Consulta entre Estados membros da União Europeia
Vigente desde: 23/05/2001
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Em vigor desde 23/05/2001