- 1 -Constituem receitas próprias da CIG as provenientes da prestação de serviços técnicos ou da oferta de bens culturais.
- 2 -Constituem despesas da CIG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
- 3 -É reconhecida autonomia administrativa e financeira à CIG, restrita à gestão de programas financiados por recursos financeiros comunitários ou internacionais de idêntica natureza.
Artigo 11.º — Receitas e despesas
Vigente desde: 03/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2007