- 1 -Sem prejuízo do pessoal em regime de função pública, a CIG pode ainda admitir pessoal em regime de contrato individual de trabalho para o exercício de funções de consultadoria.
- 2 -Os consultores da CIG são recrutados de entre profissionais com reconhecida competência em áreas científicas com relevância para a missão da CIG ou com comprovada experiência profissional ou de participação associativa em áreas relacionadas com o cumprimento das suas atribuições.
- 3 -A CIG pode ainda proceder a recrutamento, além do quadro, por requisição ou em regime de contrato individual de trabalho, para a composição dos sistemas de apoio técnico e financeiro de gestão de programas financiados por recursos financeiros comunitários ou internacionais de idêntica natureza.
- 4 -Os consultores são remunerados, tendo em conta as suas habilitações, de acordo com os índices correspondentes à carreira de técnico superior.
Artigo 14.º — Regime de pessoal
Vigente desde: 03/05/2007
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Em vigor desde 03/05/2007