- 1 -O presente decreto-lei aplica-se a todas as ações pendentes à data da sua entrada em vigor.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se apenas os atos praticados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo válidos e eficazes todos os atos efetuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da prática do ato.
- 3 -Excetuam-se do disposto no n.º 1 os artigos 6.º do Regulamento das Custas Processuais, 80.º e 82.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 259.º, 558.º a 560.º, 590.º e 725.º do Código de Processo Civil, na redação dada pelo presente decreto-lei, que apenas se aplicam às ações propostas após a sua entrada em vigor.
- 4 -Todos os montantes resultantes da emissão de ato avulso, nos termos da tabela v a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento das Custas Processuais, cujo pedido ocorra após a entrada em vigor do presente decreto-lei, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redação dada pelo presente diploma.
Artigo 8.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 06/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2026