- 1 -Os emolumentos das escrituras e dos actos de registo respeitantes à aquisição e à hipoteca de prédios ou fracções autónomas adquiridos ao abrigo do regime de crédito jovem bonificado são reduzidos em 25% do montante previsto na lei.
- 2 -A redução a que se refere o número anterior é cumulável com a isenção prevista no n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro.
- 3 -É isenta de emolumentos a escritura de fiança prestada para aquisição de prédios ou fracções autónomas ao abrigo do regime de crédito jovem bonificado.
- 1 -A isenção e a redução de emolumentos concedidas pelo presente diploma com respeito a quaisquer actos notariais e de registo não abrangem a participação emolumentar e os emolumentos pessoais devidos aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos objecto da isenção ou redução.
- 2 -Exceptuam-se do regime previsto no número anterior as isenções relativas a actos pedidos exclusivamente no interesse do Estado ou das autarquias locais.