Artigo 15.º
Processamento das contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 19/07/2017.
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- 1 -A instauração e a instrução dos processos de contra-ordenação nos termos do Regime Geral das Contra-Ordenações são da competência da autoridade portuária, no âmbito da sua jurisdição.
- 2 -O produto das coimas cobradas pela autoridade portuária é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)30 % para a autoridade portuária;
- c)10 % para o Fundo Azul.
- 3 -Nas Regiões Autónomas o produto das coimas cobradas pela autoridade portuária reverte a favor daquelas e desta, nas percentagens de 60 e 40, respectivamente.