Artigo 4.º
Meios portuários de recepção de resíduos
Redação registada como em vigor em 24/07/2003.
Esta redação foi substituída em 22/08/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -À autoridade portuária compete assegurar a disponibilidade de meios portuários de recepção de resíduos adequados às necessidades dos navios que escalem ou operem no respectivo porto.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se meios portuários de recepção de resíduos adequados os meios que disponham de capacidade para receber os tipos e as quantidades de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga, tendo em conta as necessidades operacionais dos utilizadores do porto, a sua dimensão e localização geográfica, o tipo de embarcações que o escalem, bem como as isenções previstas no artigo 10.º