O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 280/2000, de 10 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Duração e limite
Os contratos referidos no número anterior têm a duração de um ano, tácita e sucessivamente renováveis até ao limite de seis anos, se não forem oportunamente denunciados nos termos da lei geral.