Artigo 10.º
Adjuntos de coordenação
Redação registada como em vigor em 31/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Em situações devidamente fundamentadas, designadamente em casos de grande dimensão da área geográfica abrangida e de elevado número de cursos ou alunos, podem ser designados adjuntos da coordenação do ensino português no estrangeiro.
- 2 -O adjunto exerce as competências que lhe forem delegadas pelo respetivo coordenador ou pelo presidente do Camões, I. P.
- 3 -(Revogado.)