Artigo 18.º
Regime remuneratório
Redação registada como em vigor em 11/08/2006.
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- 1 -São fixadas por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Educação as remunerações e abonos dos coordenadores e dos adjuntos de coordenação local.
- 2 -É fixada por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação a redução do horário a que os docentes de apoio pedagógico têm direito.