Artigo 24.º
Horário de trabalho
Redação registada como em vigor em 11/08/2006.
Esta redação foi substituída em 31/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O pessoal docente em exercício de funções no estrangeiro é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço.
- 2 -O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva, desenvolvendo-se, por regra, em cinco dias de trabalho.