Artigo 24.º
Duração e horário de trabalho
Redação registada como em vigor em 31/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O pessoal docente está sujeito à prestação de 35 horas semanais de serviço.
- 2 -O horário semanal dos docentes integra a componente lectiva e a componente não lectiva, desenvolvendo-se, por regra, em cinco dias de trabalho.