Artigo 25.º
Componente lectiva
Redação registada como em vigor em 11/08/2006.
Esta redação foi substituída em 31/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A componente lectiva do horário dos docentes de ensino português no estrangeiro compreende:
- a)A docência nos cursos de língua portuguesa, em qualquer das modalidades previstas no artigo 6.º;
- b)A alfabetização, em português, de jovens e adultos e a educação recorrente;
- c)O apoio a alunos que estudam Português na modalidade de ensino à distância ou para se submeterem a exame de Português no sistema de ensino do país de acolhimento;
- d)O apoio à integração escolar de alunos recém-chegados de Portugal;
- e)As acções de difusão da cultura e da língua portuguesas.
- 2 -O número de horas semanais da componente lectiva do docente de ensino português no estrangeiro é a consagrada no Estatuto da Carreira Docente, de acordo com os níveis e graus de ensino, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -Quando se mostre manifestamente impossível atribuir horários lectivos completos a docentes em regime de monodocência, de acordo com a duração prevista no Estatuto da Carreira Docente, pode considerar-se como horário lectivo completo o que tenha pelo menos vinte e duas horas.
- 4 -Aos docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário pode ser atribuída a docência de turmas de monodocência exclusivamente para efeitos de completação do respectivo horário lectivo.
- 5 -Quando a organização dos horários cabe às entidades do país de acolhimento, o número de horas semanais da componente lectiva é fixado de acordo com a regulamentação em vigor nesse país.
- 6 -A componente lectiva do docente de ensino português no estrangeiro pode ser reduzida atendendo à distância entre os locais dos cursos, dificuldades de acesso, morosidade do percurso e disponibilidade de espaços escolares, sempre mediante proposta fundamentada do respectivo coordenador do ensino português e homologada pelo dirigente máximo do serviço da administração central do Estado responsável pela organização do ensino português no estrangeiro.
- 7 -O docente não pode prestar diariamente mais de cinco horas lectivas consecutivas.