Artigo 29.º
Regime disciplinar
Redação registada como em vigor em 26/10/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Aos docentes do ensino português no estrangeiro aplica-se, relativamente ao exercício do poder disciplinar, o disposto no capítulo VII da LTFP.
- 2 -(Revogado.)