Artigo 30.º
Cessação da prestação de serviço docente no estrangeiro
Redação registada como em vigor em 11/08/2006.
Esta redação foi substituída em 31/10/2012. Ver a versão consolidada
A contratação de um docente de ensino português no estrangeiro pode ser dada por finda quando o docente se mantiver afastado do exercício efectivo das suas funções por período igual ou superior a 60 dias seguidos ou interpolados no mesmo ano lectivo, salvo se tal afastamento for devido a:
- a)Acidente em serviço;
- b)Doença profissional;
- c)Internamento hospitalar e tratamento ambulatório na sequência daquele;
- d)Gozo de licença de maternidade ou paternidade;
- e)Instabilidade política ou social devidamente reconhecida pelo Estado Português.