Artigo 35.º
Reembolso de despesas
Redação registada como em vigor em 11/08/2006.
Esta redação foi substituída em 31/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Os docentes de ensino português no estrangeiro têm direito ao reembolso das despesas com deslocações em serviço previamente autorizadas, mediante apresentação de documento comprovativo da despesa efectuada.
- 2 -Os docentes de ensino português no estrangeiro têm direito ao reembolso das despesas de transporte entre o local do curso mais próximo da sua residência e os restantes locais dos cursos constantes do seu horário de trabalho, mediante apresentação de documento comprovativo da despesa efectuada.
- 3 -As despesas de transporte serão satisfeitas através do pagamento de passe social, sempre que tal modalidade seja viável.
- 4 -Quando o docente utilizar viatura própria nas deslocações entre cursos, ou em outras devidamente autorizadas, será reembolsado de acordo com as normas gerais e tabelas aplicáveis.