Artigo 6.º
Modalidades de organização
Redação registada como em vigor em 11/08/2006.
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- 1 -Constituem modalidades de organização do ensino português no estrangeiro o ensino da língua portuguesa ou em língua portuguesa desenvolvido nos seguintes termos:
- a)No quadro dos planos curriculares e actividades regulares dos sistemas educativos de países estrangeiros, quando apoiado pelo Estado Português;
- b)Como actividade de enriquecimento curricular integrada nas actividades dos estabelecimentos de ensino de países estrangeiros, quando apoiado ou organizado pelo Estado Português;
- c)Como actividade complementar das actividades curriculares ou extracurriculares dos sistemas educativos e dos estabelecimentos de ensino de países estrangeiros, quando organizado pelo Estado Português;
- d)Como actividade complementar por iniciativa de associações de portugueses e de entidades estrangeiras, públicas e privadas, desde que apoiadas pelo Estado Português;
- e)A distância ou por meio da utilização de suportes electrónicos e multimedia.
- 2 -Constitui ainda modalidade de organização do ensino português no estrangeiro a criação de escolas portuguesas nos países de língua oficial portuguesa, as quais se regerão pelos próprios estatutos.