Artigo 7.º
Definição da rede
Redação registada como em vigor em 31/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A rede de cursos do ensino português no estrangeiro referidos no n.º 1 do artigo 5.º é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, publicado no Diário da República, mediante proposta do Camões, I. P., ouvidas as estruturas de coordenação referidas no capítulo ii.