- 1 -As reservas detidas pela ENMC, E.P.E., ou delegadas em seu favor, devem ser mantidas em condições que assegurem a respetiva qualidade e conformidade com as especificações legalmente em vigor.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, pode ser efetuada a rotação de existências, mediante compra e venda ou, de preferência, mediante acordos de permuta celebrados com os operadores do setor petrolífero, nos termos do artigo seguinte.
- 3 -A qualidade dos produtos deve ser verificada periodicamente, podendo recorrer-se a auditorias independentes.
Artigo 15.º — Manutenção de qualidade
Vigente desde: 16/12/2013
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/12/2013