- 1 -Quando se verifique a existência de reservas excedentárias relativamente à quantidade que deve manter em reserva, a ENMC, E.P.E., pode proceder à sua venda, devendo ser seguidos os mecanismos de mercado.
- 2 -Salvo o disposto no número seguinte, o preço de venda de um produto não deve ser inferior ao preço médio de aquisição das existências desse produto.
- 3 -A venda de reservas excedentárias a preço inferior ao do custo médio de aquisição exige autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, e deve ser fundamentada em termos económicos.
- 4 -A ENMC, E.P.E., deve divulgar, numa base permanente, informação detalhada sobre reservas excedentárias que estejam à disposição dos operadores obrigados e, subsidiariamente, de entidades centrais de armazenagem de outros Estados-Membros e relativamente às quais possam ser celebrados contratos para a manutenção à ordem dessas entidades de produtos de petróleo ou de petróleo bruto que sejam propriedade da ENMC, E.P.E., bem como as respetivas condições aplicáveis.
Artigo 17.º — Reservas excedentárias
Vigente desde: 16/12/2013
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Em vigor desde 16/12/2013