- 1 -Os operadores obrigados à constituição de reservas de segurança podem realizá-las diretamente, com produtos próprios e em instalações de armazenamento próprias, ou contratar o seu armazenamento a terceiros, por prazo determinado, caso em que os respetivos contratos devem permitir um grau de disponibilidade e controlo semelhantes ao que ocorreria no caso de as reservas estarem constituídas e mantidas em instalações de armazenamento próprias.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, a responsabilidade associada à obrigação de constituição de reservas de segurança não se transmite para a entidade contratada, ficando, contudo, esta entidade obrigada a permitir as inspeções e fiscalizações previstas no presente decreto-lei.
- 3 -Nos casos em que o petróleo bruto e os produtos de petróleo, armazenados ao abrigo dos contratos previstos no n.º 1, não sejam propriedade da entidade sobre quem recai a obrigação de constituição das reservas, deve esta comunicar a celebração dos referidos contratos à ENMC, E.P.E., antes da respetiva produção de efeitos, enviando, para o efeito, cópia dos mesmos.
Artigo 19.º — Modalidades de constituição das reservas de segurança
Vigente desde: 16/12/2013
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Em vigor desde 16/12/2013