Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Bancas marítimas internacionais», as quantidades de combustíveis fornecidas a navios de todos os pavilhões envolvidos na navegação internacional, a qual pode ter lugar no mar, em lagos e vias navegáveis interiores e em águas costeiras, sendo excluído (i) o consumo de navios dedicados à navegação nacional, determinada com base no porto de partida e no porto de chegada, (ii) o consumo de embarcações de pesca e (iii) o consumo de forças militares, tal como previsto no ponto 2.1 do anexo A do Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008;
- b)«Biocombustível», o combustível líquido ou gasoso utilizado para o transporte e produzido a partir da biomassa, sendo esta a fração biodegradável dos produtos, resíduos e produtos residuais provenientes da agricultura, incluindo as substâncias vegetais e animais, da silvicultura e das suas indústrias afins, bem como a fração biodegradável dos resíduos industriais e urbanos;
- c)«Biodiesel», o éster metílico produzido a partir de óleos vegetais ou animais, com qualidade de combustível para motores diesel, para utilização como biocombustível, cuja composição e propriedades obedecem à NP EN 14214 (FAME) ou à versão daquela norma que entretanto venha a ser editada;
- d)«Consumo interno», o agregado correspondente à totalidade das quantidades, calculadas de acordo com o anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, utilizada no país para fins energéticos e não energéticos, englobando os fornecimentos ao setor da transformação, à indústria, aos transportes, aos agregados familiares e a outros setores para consumo final, incluindo o consumo próprio do setor da energia, com exceção do combustível de refinação;
- e)«DGEG» a Direção-Geral de Energia e Geologia;
- f)«Equivalente de petróleo bruto», o resultante da conversão, em quantidade de petróleo bruto, de quantidades de produtos de petróleo, de acordo com as metodologias estabelecidas nos anexos I e II ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante;
- g)«GPL», os gases de petróleo liquefeitos;
- h)«Operador obrigado», a entidade que introduza produtos de petróleo no mercado nacional, quer se trate de introdução no consumo quer de comercialização em aeroportos e aeródromos localizados em território nacional;
- i)«Reservas comerciais», as reservas de petróleo bruto e de produtos de petróleo detidas pelos operadores obrigados cuja manutenção não é imposta pelo presente decreto-lei;
- j)'Reservas de petróleo bruto e de produtos de petróleo', as quantidades de produtos energéticos previstos na secção 3.4 do anexo A do Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008;
- k)«Reservas de segurança», as reservas de petróleo bruto e de produtos de petróleo armazenadas com o fim de serem introduzidas no mercado quando expressamente determinado pelo membro do Governo responsável pela área da energia, para fazer face a situações de perturbação grave do abastecimento;
- l)«Reservas estratégicas», a parte das reservas de segurança constituída e controlada diretamente pela entidade central de armazenagem nacional.